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Versão histórica — texto em vigor a 02/12/2011.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 302/2011

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Âmbito de aplicação

A presente portaria estabelece, para o território nacional, os limites do teor de acidez volátil para os vinhos licorosos e para os vinhos com denominação de origem (DO) e com indicação geográfica (IG) que tenham sido sujeitos a um período de envelhecimento de pelo menos dois anos ou que tenham sido elaborados segundo métodos especiais, sem prejuízo da definição de limites mais restritivos pelas entidades certificadoras.

Vinhos com DO e IG

O teor máximo de acidez volátil dos vinhos com direito a DO e IG com a menção «colheita tardia» é fixado em 30 meq/l.

Vinhos licorosos

1 - O teor máximo de acidez volátil dos vinhos licorosos é fixado em 30 meq/l.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os vinhos licorosos com direito à DO Madeira, cujo teor máximo de acidez volátil é fixado em:
i) 20 meq/l para os vinhos com idades inferiores ou iguais a 10 anos;
ii) 25 meq/l para os vinhos com idades superiores a 10 e inferiores a 20 anos;
b) Os vinhos licorosos com direito à DO Porto e Moscatel Douro, cujo teor máximo de acidez volátil é fixado em 20 meq/l para os vinhos com idade igual ou superior a 10 e inferior a 30 anos;
c) Os vinhos com direito à DO Setúbal, com os designativos tradicionais
«Moscatel de Setúbal»
e
«Moscatel Roxo»
ou
«Roxo»
, cujo teor máximo de acidez volátil é fixado em 25 meq/l para vinhos com idade igual ou inferior a 10 anos.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.