1 - A constituição das USF modelo C inicia-se com a identificação das necessidades a ser realizada anualmente pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e atende à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Uma taxa de cobertura de utentes com médico de família inferior à média nacional há mais de um ano; e
b) Um mínimo de 4000 utentes sem médico de família atribuído, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do regime jurídico da organização e funcionamento das USF, aprovado no anexo i ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual.
2 - Verificados os requisitos referidos no número anterior, a DE-SNS, I. P., apresenta uma proposta sobre o número de unidades de saúde familiar modelo C (USF modelo C) a constituir para prestação de cuidados de saúde primários, que é submetida aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, para efeitos do disposto n.º 3 do artigo 7.º do regime jurídico da organização e funcionamento das USF, na sua redação atual.