1 - Na apreciação das candidaturas à constituição de USF de modelo C, é observado o disposto nos números seguintes.
2 - Relativamente a cada candidatura, a ULS adjudicante elabora um resumo constituído pelos seguintes elementos:
a) Identificação da unidade funcional;
b) Identificação do coordenador clínico da USF modelo C;
c) Identificação dos elementos da equipa em quantidade e qualidade adequadas ao cumprimento do compromisso assistencial proposto;
d) Caracterização demográfica da população a inscrever nos termos do disposto do artigo 9.º do regime jurídico da organização e funcionamento das USF, especificando a dimensão das listas de utentes por médico e por enfermeiro de família, bem como os rácios de utentes no caso dos assistentes técnicos;
e) Verificação das instalações, designadamente da sede e dos eventuais polos;
f) Análise qualitativa global do projeto.
3 - Para os efeitos nos números anteriores, a ULS adjudicante pode realizar as diligências que considere necessárias.
4 - A lista de classificação final das candidaturas deve ser elaborada pela ULS adjudicante, após a decisão prevista no n.º 2 do artigo anterior.
5 - O prazo fixado no número anterior suspende-se sempre que se realizem diligências adicionais, nos termos previstos no n.º 3.