Sem prejuízo das instituições financeiras qualificadas como não reportantes ao abrigo das condições previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, considera-se que, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, não existe nenhuma outra entidade a tratar como instituição financeira não reportante.
Artigo 2.º — Lista das instituições financeiras não reportantes
Vigente desde: 02/12/2016
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