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Artigo 3.ºLista das contas excluídas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/10/2018
1 - Sem prejuízo das contas financeiras qualificadas como excluídas ao abrigo das condições previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º-E do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, devem ser tratadas como contas financeiras excluídas, para efeitos da alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo, as seguintes:
a) (Revogado.)
b) As contas preexistentes que não sejam contratos de renda, cujo saldo anual não exceda 1.000 dólares dos Estados Unidos (USD), desde que sejam qualificáveis como contas inativas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, são qualificáveis como contas inativas aquelas em que se verifique pelo menos uma das seguintes circunstâncias:
a) O titular da conta não tiver iniciado qualquer operação relacionada com a conta, ou com qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante, nos últimos três anos;
b) O titular da conta não tiver realizado qualquer contacto com a instituição financeira reportante que mantém essa conta, relativamente à conta ou a qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante, nos últimos seis anos;
c) No caso de um contrato seguro monetizável, a instituição financeira reportante não tiver realizado qualquer contacto com o titular da conta, relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da Instituição financeira reportante, nos últimos seis anos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, uma conta pode ainda ser qualificável como conta inativa ao abrigo da legislação e dos regulamentos aplicáveis ou dos procedimentos normais de funcionamento da instituição financeira reportante, aplicados de forma coerente a todas as contas mantidas por essa instituição em território nacional, desde que essa legislação ou regulamentos ou esses procedimentos prevejam requisitos similares, em termos de substância, aos previstos no número anterior.
4 - Uma conta deixa de ser qualificada como inativa quando:
a) O titular inicie uma operação, relativamente à conta ou a qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante;
b) O titular contacte com a instituição financeira reportante que mantém essa conta, relativamente à conta ou a qualquer outra por si detida junto da instituição financeira reportante;
c) Deixe de ser qualificada como inativa ao abrigo da legislação e dos regulamentos ou dos procedimentos normais de funcionamento da instituição financeira reportante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2018

Portaria n.º 282/2018 - 1.ª Série(19/10/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/12/2016 a 18/10/2018

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