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Artigo 2.ºEntidades intervenientes

Vigente desde: 05/12/2016
1 - São entidades intervenientes no procedimento relativo ao regime de apoio à promoção de vinhos em mercados de países terceiros o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que exerce as funções de Entidade de Gestão (EG), e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), que exerce as funções de Organismo Pagador (OP).
2 - Compete à EG:
a) Proceder à abertura de concursos;
b) Fixar as taxas de apoio;
c) Avaliar e selecionar as candidaturas submetidas no âmbito de um concurso e aprovar os projetos apresentados;
d) Analisar e decidir as modificações aos projetos apresentadas pelos beneficiários;
e) Efetuar o acompanhamento e a avaliação da medida de apoio;
f) Comunicar aos candidatos a decisão relativa às candidaturas apresentadas;
g) Decidir a aplicação de penalizações previstas no artigo 21.º da presente portaria.
3 - Compete ao OP:
a) Proceder à comunicação ao beneficiário do termo de aceitação do compromisso relativo ao projeto aprovado;
b) Analisar e decidir sobre os pedidos de pagamentos apresentados;
c) Efetuar o pagamento dos apoios;
d) Proceder aos controlos administrativos dos pedidos de pagamento e à coordenação dos controlos no local, com a entidade competente designada para o efeito, nos termos da regulamentação comunitária aplicável.
4 - As entidades referidas nos números anteriores podem ser apoiadas nas suas funções por outros organismos públicos, mediante celebração de protocolo de colaboração ou de outra forma acordada para o efeito.
5 - O OP deve apresentar à EG a informação necessária ao cumprimento das comunicações obrigatórias à Comissão Europeia, bem como informação mensal detalhada, por beneficiário, relativa aos pagamentos e penalizações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/2016