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Artigo 4.ºÂmbito das ações

Vigente desde: 05/12/2016
1 -Podem beneficiar do apoio as ações realizadas no âmbito de:
a)Relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem, designadamente, as vantagens dos produtos produzidos no território nacional, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou respeito pelo ambiente;
b)Participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;
c)Campanhas de informação, especialmente sobre os regimes comunitários de denominações de origem, indicações geográficas e modo de produção biológica;
d)Estudos de mercado necessários para a expansão das saídas comerciais e estudos de avaliação dos resultados das ações de informação e promoção.
2 -Quando se trate de vinho com DOP ou IGP, deve ser indicada a origem do vinho nas campanhas de informação e promoção.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a referência a marcas comerciais pode integrar as campanhas de informação e de promoção.
4 -A EG pode estabelecer, nas normas complementares de aplicação, orientações relativas às mensagens de promoção a transmitir, de modo a favorecer a coerência e eficácia da medida.

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Em vigor desde 05/12/2016