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Artigo 5.ºBeneficiários

Vigente desde: 05/12/2016
1 -Podem beneficiar de apoio as seguintes entidades:
a)Empresas, grupos de empresas ou associações destas, de qualquer natureza e forma jurídica, desde que relacionadas com o setor do vinho;
b)Organizações de produtores, reconhecidas no âmbito da Organização Comum de Mercado do Vinho;
c)Associações e organizações profissionais do setor do vinho;
d)Organizações interprofissionais do setor do vinho;
e)Organismos públicos diretamente relacionados com o setor do vinho, nos termos da regulamentação comunitária.
2 -O beneficiário não pode beneficiar de apoio na mesma ação, em determinado mercado, de forma direta ou indireta, em mais do que um projeto por concurso.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/2016