1 -O apoio é concedido sob a forma de incentivo não reembolsável.
2 -O nível máximo de apoio a conceder a cada projeto por fundos da União não pode ultrapassar 50 % do valor das despesas elegíveis.
3 -Para os beneficiários referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 5.º, o nível máximo de apoio pode ser majorado por fundos nacionais, até ao limite de 30 %, nos termos a definir pela EG nas normas complementares referidas no artigo 3.º, respeitando as disposições de direito da União Europeia aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
4 -O disposto no número anterior não se aplica aos beneficiários que tenham ações referentes a produtos com a DO «Porto» e produtos originários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
5 -Nas situações previstas no número anterior, as ações que incluam produtos com a DO «Porto» e produtos originários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem ser apresentadas num projeto individualizado.
6 -A comparticipação de fundos nacionais resulta da disponibilidade orçamental proveniente das receitas geradas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.