Os artigos 10.º, 18.º e 22.º da Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea k) do número anterior.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»