1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, as aeronaves autorizadas a efectuar aterragens e descolagens no Aeroporto de Lisboa devem obedecer às características técnicas conformes aos requisitos OACI estabelecidos de acordo com o anexo 16 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, volume 1, capítulo 3, 3.ª edição (Julho de 1993).
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do n.º 2.º, as transportadoras aéreas e demais operadores podem comprovar junto da entidade gestora aeroportuária que estão autorizadas pelo INAC a operar as aeronaves inscritas no respectivo certificado de operador aéreo, abaixo dos níveis de ruído, constantes do certificado de navegabilidade ou do certificado de ruído da aeronave, consoante os casos.