1 - Entende-se por creche aderente a creche identificada no artigo 1.º, desde que para tal tenha manifestado ao ISS, I. P., a intenção de se tornar creche aderente para disponibilização de vagas para a gratuitidade e cumpra os requisitos previstos nos n.os 2 a 5 do presente artigo, com as devidas adaptações às creches da rede pública.
2 - A creche aderente identificada na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º deve assinar um termo de adesão, ficando obrigada a cumprir os pressupostos definidos na Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, na sua redação atual, com as devidas adaptações, incluindo os critérios de admissão e priorização, sempre que possível, estabelecidos nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º da referida portaria e respetivo anexo, a aferir pelos serviços competentes do ISS, I. P.
3 - A creche aderente identificada na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º deve, cumulativamente às obrigações previstas no número anterior, celebrar um protocolo de colaboração, para atribuição do apoio previsto no artigo 6.º, cujos termos são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Solidariedade e Segurança Social.
4 - No ato de atribuição do código de identificação e validação da creche à família, previsto no artigo 7.º, a creche deve verificar com os pais ou com quem exerce as responsabilidades parentais, se a criança se encontra nas situações descritas nos critérios de admissão e priorização referidos no número anterior, registando os critérios que eventualmente sejam cumpridos.
5 - A creche aderente tem de ter a sua situação contributiva e fiscal regularizada.
6 - A creche aderente tem de, comprovadamente, ter condições de instalação e funcionamento em conformidade com a legislação específica aplicável ao desenvolvimento da resposta, às normas de organização e funcionamento respetivas e que as mesmas se encontrem devidamente licenciadas.
7 - Na sequência das candidaturas por parte das entidades com creches interessadas e verificado o cumprimento dos requisitos, o ISS, I. P., organiza uma bolsa de creches aderentes, destinadas a fazer face a situações em que se verifique falta de vagas nas creches da rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, I. P.
8 - A qualquer momento pode o ISS, I. P., excluir uma creche da bolsa de creches aderentes, caso se comprovem não estar a ser cumpridas as normas em vigor, designadamente as que decorrem da presente portaria.
9 - Podem, ainda, a qualquer momento as creches aderentes solicitar ao ISS, I. P., que deixem de constar na bolsa, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, no que diz respeito à continuidade da frequência da creche, no âmbito da gratuitidade.