1 - O apoio pecuniário da segurança social às famílias para frequência de creches aderentes é concedido a todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021 inclusive, que satisfaçam as seguintes condições:
a) Não disponham de vaga gratuita, tendo por referência a abrangência territorial e a falta de oferta definidas nos termos do n.º 3, nas creches da rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, I. P., ou da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, na freguesia de residência, do local de trabalho dos pais, ou de quem exerce as responsabilidades parentais, ou nas respetivas freguesias limítrofes nas condições definidas no n.º 2;
b) Os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, tenham requerido, junto dos serviços competentes do ISS, I. P., o pagamento do apoio para fazer face à mensalidade da frequência de creche aderente, ao abrigo da medida da gratuitidade das creches.
2 - Relativamente à frequência em creches aderentes localizadas nas freguesias limítrofes, devem ser seguidos os seguintes critérios de admissão:
a) Na freguesia limítrofe à freguesia de residência, sempre que esta última não disponha de vaga gratuita à data do pedido de apoio;
b) Na freguesia limítrofe à freguesia de trabalho, sempre que esta última não disponha de vaga gratuita à data do pedido de apoio.
3 - Os termos de planeamento e gestão das vagas, nomeadamente os critérios de definição de falta da oferta de vagas gratuitas da rede social e solidária abrangida por acordo de cooperação e a respetiva abrangência territorial são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Solidariedade e Segurança Social.
4 - Nos anos subsequentes ao acesso à medida da gratuitidade, é assegurada à criança a continuidade da frequência gratuita da creche, no mesmo estabelecimento, desde que seja essa a vontade expressa dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.
5 - Não são elegíveis as crianças já integradas em creche da rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, I. P., abrangidas pela medida da gratuitidade que transitem para creche aderente com vaga, salvo motivo atendível e devidamente comprovado, nomeadamente:
a) Mudança de residência ou do local de trabalho dos pais, ou de quem exerce responsabilidades parentais;
b) Irmão(s) a frequentar creche aderente para onde seja transferida a criança.
6 - Caso uma criança já se encontre abrangida pela medida da gratuitidade numa creche aderente, apenas pode haver lugar a novo pedido de apoio destinado à frequência noutra creche aderente, decorridos 30 dias após o deferimento do pedido de apoio anterior.
7 - O não cumprimento do prazo previsto no número anterior implica o arquivamento do novo pedido de apoio da gratuitidade.