1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, constituem obrigações do armador:
a) Realizar o pagamento da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, no prazo referido no artigo 9.º, através da conta bancária especificada na candidatura;
b) Informar as DRAP de qualquer alteração dos pressupostos em que assentou a decisão de atribuição do apoio.
2 - Constitui obrigação dos tripulantes manterem-se inscritos no rol de tripulação da embarcação imobilizada durante o período de paragem.
3 - Caso incumpra a obrigação prevista na primeira parte da alínea a) do n.º 1, por motivo que lhe seja imputável, o armador fica obrigado a restituir a totalidade da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, acrescida do valor da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo referente aos tripulantes aos quais a mesma não tenha sido paga.