Para os efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) Acto complementar de diagnóstico - exame ou teste que fornece resultados necessários para o estabelecimento de diagnóstico;
b) Acto complementar de terapêutica - prestação de cuidados curativos após diagnóstico e prescrição terapêutica;
c) Atendimento em urgência - acto de assistência prestado num estabelecimento de saúde, em centros de saúde ou hospitais, em instalações próprias, a um indivíduo com alteração súbita ou agravamento do seu estado de saúde;
d) Consulta de especialidade - consulta médica em centros de saúde e hospitais prestada no âmbito de uma especialidade ou subespecialidade de base hospitalar, que deve decorrer de referência ou encaminhamento por médico de outra especialidade;
e) Consulta de medicina geral e familiar - consulta médica prestada em centros de saúde no âmbito da especialidade que, de forma continuada, se ocupa dos problemas de saúde dos indivíduos e das famílias, no contexto da comunidade;
f) Consulta médica - acto de assistência prestado por um médico a um individuo, podendo consistir em observação clínica, diagnóstico, prescrição terapêutica, aconselhamento ou verificação da evolução do seu estado de saúde;
g) Consulta de enfermagem - intervenção visando a realização de uma avaliação, ou estabelecimento de plano de cuidados de enfermagem, no sentido de ajudar o indivíduo a atingir a máxima capacidade de autocuidado;
h) Consulta de outros profissionais de saúde - acto de assistência prestado a um individuo, podendo consistir em avaliação, intervenção e ou monitorização;
i) Consulta no domicílio - consulta prestada por um profissional de saúde ao utente no domicílio, em lares ou instituições afins;
j) Consulta de planeamento familiar - consulta realizada em cuidados de saúde primários, no âmbito da medicina geral e familiar ou de outra especialidade, em que haja resposta por parte do profissional de saúde a uma solicitação sobre contracepção, pré-concepção, infertilidade ou fertilidade;
k) Consulta sem a presença do utente - acto de assistência médica sem a presença do utente, podendo resultar num aconselhamento, prescrição ou encaminhamento para outro serviço. Esta consulta pode estar associada a várias formas de comunicação utilizada, designadamente: através de terceira pessoa, por correio tradicional, por telefone, por correio electrónico, ou outro (é imprescindível a existência de consentimento informado do doente, registo escrito e cópia dos documentos enviados ao doente, se for esse o caso; o registo destas consultas deve ser efectuado separadamente das restantes);
l) Hospital de dia - serviço de um estabelecimento de saúde onde os doentes recebem, de forma programada, cuidados de saúde, permanecendo sob vigilância, num período inferior a 24 horas;
m) Rastreio organizado de base populacional - actividade, organizada por uma entidade, de identificação presumível de doença ou defeito não anteriormente conhecido, pela utilização de testes, exames e outros meios complementares de diagnóstico, os quais podem ser aplicados rapidamente para separar de entre as pessoas aparentemente saudáveis as que provavelmente têm a doença, daquelas que provavelmente não a têm;
n) Serviço de urgência polivalente (SUP) - nível mais diferenciado de resposta à situação de urgência/emergência, localizando-se em regra num hospital geral/centro hospitalar garantindo a articulação com as urgências especificas de pediatria, obstetrícia e psiquiatria segundo as respectivas redes de referenciação;
o) Serviço de urgência médico-cirúrgica (SUMC) - segundo nível de acolhimento das situações de urgência, que deve localizar-se estrategicamente dentro das áreas de influência respectivas;
p) Serviço de urgência básica (SUB) - primeiro nível de acolhimento a situações de urgência, constitui o nível de cariz médico (não cirúrgico, à excepção de pequena cirurgia no Serviço de Urgência);
q) Sessão de hospital de dia - intervenções, geralmente terapêuticas, em doentes, assistidos em hospital de dia.