1 -Os valores das taxas moderadoras a vigorar durante o ano de 2012 são os constantes da tabela anexa à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
2 -O montante total devido pela aplicação das taxas moderadoras em cada atendimento na urgência, acrescido do valor das taxas moderadoras aplicáveis aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso do mesmo não pode exceder o valor de (euro) 50 (cinquenta euros).
3 -O montante total devido pela aplicação das taxas moderadoras em cada sessão de hospital de dia corresponde à soma do valor das taxas moderadoras aplicáveis aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso da mesma, não podendo exceder o valor de (euro) 25 (vinte e cinco euros).
4 -O montante da taxa moderadora a cobrar pelos prestadores de cuidados de saúde convencionados pelo Serviço Nacional de Saúde nunca pode ser superior ao preço estabelecido na respectiva convenção.
5 -Para efeitos de cobrança do respectivo valor, o montante de cada taxa moderadora é arredondado para a metade de dezena de cêntimo imediatamente superior, sempre que aplicável.
6 -Nos casos em que os actos complementares de diagnóstico e terapêutica sejam integrantes de um atendimento de urgência ou de uma sessão de hospital de dia, o apuramento do valor devido no final está sujeito a acerto de liquidação, globalmente considerando o montante total devido e os limites constantes do n.º 2 e n.º 3 do presente artigo.
7 -O montante da taxa moderadora a cobrar no âmbito dos cuidados de saúde primários não difere consoante o horário em que esses cuidados são prestados.
8 -A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. divulga na sua página electrónica as tabelas actualizadas das taxas moderadoras e a correspondente taxa de actualização anual aplicável.