1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, as taxas moderadoras são devidas e devem ser pagas no momento da apresentação do utente na consulta, da admissão na urgência ou da realização das sessões de hospital de dia e, ainda, no momento da realização de actos complementares de diagnóstico e terapêutica.
2 -A taxa moderadora devida pela realização da consulta no domicílio, deve ser paga no momento em que a entidade responsável pela cobrança considerar mais adequada ao seu funcionamento interno.
3 -Os serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde ou que têm contrato ou convenção com o Serviço Nacional de Saúde devem providenciar todos os meios para a efectiva cobrança das taxas moderadoras, designadamente através de terminais de pagamento automático com cartão bancário, e, nos casos de pagamento a título excepcional em momento posterior, providenciar a possibilidade de pagamento através de referência bancária.
4 -Nos casos excepcionais em que as taxas moderadoras não sejam cobradas no momento da realização do acto, as entidades, com a obrigação de cobrança respectiva, devem proceder à identificação e notificação do utente logo de imediato no momento em que a taxa é devida, considerando-se o utente interpelado, desde esse momento, para efectuar o pagamento no prazo máximo de 10 dias, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de Novembro.
5 -A cobrança da taxa moderadora devida pela realização de acto complementar subsequente a outro e de realização diferida no tempo conforme indicação clínica e consentimento informado do utente, deve ocorrer no momento da realização desse acto complementar e no local de realização correspondente.
6 -No caso de o utente não comparecer no momento da realização da prestação de serviço de saúde pela qual é devida e já foi paga taxa moderadora, apenas há lugar ao reembolso da importância liquidada se a ausência for justificada por motivos não imputáveis ao próprio.