Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºAlteração e rectificação do registo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/09/2012
1 -Quando se verifique, durante o procedimento de registo, um erro no preenchimento electrónico dos dados, de digitalização, de catalogação ou de anexação de ficheiro, a entidade autenticadora pode proceder à respectiva correcção até ao momento da conclusão do processo de registo.
2 -Nas situações de alteração, rectificação, revogação ou extinção de acto titulado em documento previamente registado, a plataforma electrónica assegura aos utilizadores a possibilidade de associar os documentos a submeter, aos que se encontram já registados electronicamente, através da utilização do respectivo código de identificação do documento.
3 -A associação dos documentos referidos no número anterior é efetuada de forma gratuita e pode ser feita a todo o tempo, independentemente da validade do código de identificação do documento.
4 -A visualização dos documentos associados nos termos dos números anteriores é efetuada através da certidão permanente de registo de procurações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/2012

Portaria n.º 286/2012 - 1.ª Série(20/09/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/03/2009 a 19/09/2012

Comparar com a versão em vigor