1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas previstas na tabela anexa constituem receita da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
2 - As taxas previstas nos pontos i e xi da tabela anexa constituem receita da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, de acordo com as respetivas atribuições.
3 - Com exceção do disposto no artigo 4.º, as taxas cobradas ao abrigo da presente portaria revertem integralmente para o orçamento das entidades que procedem à respetiva cobrança nos termos dos números anteriores.