Qualquer pessoa que tiver conhecimento ou suspeita da presença da bactéria em vegetais de fruteiras e ornamentais da família das rosáceas deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária regionais da DGAV, as organizações de produtores ou as juntas de freguesia, os quais comunicam essa informação aos serviços regionais da DGAV territorialmente competentes.
Artigo 6.º — Dever de informação em relação ao organismo prejudicial
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Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2025
Portaria n.º 370/2025/1 - 1.ª Série(30/10/2025)
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