1 - As pousadas devem cumprir os requisitos fixados no anexo i da presente portaria:
a) Para a atribuição da categoria de 4 estrelas, quando instaladas em edifícios classificados como de interesse nacional ou de interesse público;
b) Para a atribuição da categoria de 3 estrelas, quando instaladas em edifícios classificados de interesse municipal ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época.
2 - Os demais empreendimentos turísticos referidos no artigo 1.º são dispensados da atribuição da categoria quando, solicitando-o expressamente:
a) No caso dos estabelecimentos hoteleiros e dos hotéis rurais, cumpram os requisitos para a atribuição da categoria de 3, 4 ou 5 estrelas, nos termos previstos no anexo i da presente portaria, devendo 20 % da pontuação obtida por via de requisitos opcionais resultar do cumprimento de"5. Qualidade e Sustentabilidade" desse mesmo anexo;
b) No caso dos aldeamentos turísticos, cumpram os requisitos para a atribuição da categoria de 4 ou 5 estrelas, nos termos previstos no anexo ii da presente portaria, devendo 20 % da pontuação obtida por via de requisitos opcionais resultar do cumprimento de"5. Qualidade e Sustentabilidade" desse mesmo anexo;
c) No caso dos apartamentos turísticos, cumpram os requisitos para a atribuição da categoria de 4 ou 5 estrelas, nos termos previstos no anexo iii da presente portaria, devendo 20 % da pontuação obtida por via de requisitos opcionais resultar do cumprimento de"5. Qualidade e Sustentabilidade" desse mesmo anexo.
3 - Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, a dispensa da atribuição da categoria isenta o empreendimento turístico de publicitar, comunicar ou ostentar qualquer categoria para todos os efeitos que tiver por convenientes, bem como proíbe terceiros de utilizarem qualquer categoria sem o seu consentimento expresso.
4 - A dispensa da atribuição da categoria é concedida pelo Turismo de Portugal, I. P., em sede de fixação da classificação, no âmbito de auditoria realizada nos termos dos artigos 36.º ou 38.º do RJET, devendo o respetivo resultado constar de relatório que ateste o previsto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2, consoante aplicável, identificando-se a categoria de 3, 4 ou 5 estrelas que permitiu essa dispensa, bem como os requisitos opcionais verificados e o correspondente número de pontos atribuídos.
5 - O empreendimento turístico a quem foi concedida a dispensa da atribuição da categoria é equiparado à categoria de 3, 4 ou 5 estrelas que permitiu essa dispensa, conforme o número de pontos obtidos, podendo esta equiparação ser invocada pelo empreendimento sempre que tal lhe for solicitado por terceiros e este pretenda dar resposta a tal solicitação.
6 - A equiparação prevista no número anterior consta do Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos com a expressa indicação de que se trata de mera equiparação e de que a mesma não equivale à atribuição de qualquer categoria.
7 - Após a fixação da classificação com dispensa da atribuição da categoria, podem ser alterados os requisitos opcionais escolhidos para a obtenção da pontuação mínima obrigatória prevista no n.º 2, mediante comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., desde que observado o previsto no mesmo n.º 2.