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Artigo 3.ºMembros permanentes

Vigente desde: 17/12/2021
1 -O Comité é composto pelos seguintes membros permanentes:
a)Todos os mariscadores devidamente licenciados para a apanha do percebe (Pollicipes pollicipes) na RNB;
b)Um representante do membro do Governo responsável pela área do mar;
c)Um representante da Arméria - Movimento Ambientalista de Peniche;
d)Um representante da Autoridade Marítima Nacional - Capitania do Porto de Peniche e Comando Local da Polícia Marítima de Peniche;
e)Um representante da Câmara Municipal de Peniche;
f)Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
g)Um representante da Docapesca - Portos e Lotas, S. A.;
h)Um representante da Guarda Nacional Republicana - Unidade de Controlo Costeiro Local;
i)Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas - RNB;
j)Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA);
k)Um representante do Instituto Politécnico de Leiria - Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar;
l)Um representante da Universidade de Évora;
m)Um representante da Plataforma de Organizações não Governamentais Portuguesas sobre a Pesca (PONG-Pesca);
n)Um representante da Associação Natureza Portugal associada à World Wide Fund for Nature (ANP-WWF).
2 -Os representantes a que se refere o número anterior são designados no prazo de 10 dias após a publicação dos presentes estatutos.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, qualquer membro do Comité que seja designado como facilitador perde a qualidade de membro permanente.
4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, o Comité poderá integrar membros permanentes, por decisão da assembleia geral, nos termos previstos nos presentes estatutos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2021