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Artigo 5.ºCritérios de elegibilidade dos beneficiários

RevogadoVersão 3Vigente desde: 24/02/2017
1 -Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, além do disposto no artigo anterior e sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem ainda reunir as seguintes condições:
a)Encontrar-se legalmente constituídos;
b)Enquadrar-se na categoria de micro ou pequenas empresas na aceção da Recomendação 361/2003/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
c)Adquirir a titularidade da exploração agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, até à data de aceitação da concessão do apoio;
d)Estar inscritos na autoridade tributária com atividade agrícola, até à data de aceitação da concessão do apoio;
e)Estar inscritos no organismo pagador enquanto beneficiário;
f)Apresentar um plano empresarial com a duração de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, que apresente coerência técnica, económica e financeira, o qual deve contemplar os seguintes elementos:
i)Descrição da situação inicial da exploração agrícola;
ii)Demonstração do potencial de produção da exploração agrícola, expresso em valor de produção padrão que seja igual ou superior a (euro) 8.000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a (euro) 1 500 000, por beneficiário;
iii)Indicação das etapas e metas para o desenvolvimento das atividades da exploração agrícola;
iv)Descrição da totalidade dos investimentos a realizar, com valor igual ou superior a (euro) 25 000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a (euro) 3 000 000, por beneficiário, incluindo, se aplicável, os investimentos constantes da candidatura à ação n.º 3.2, «Investimentos na exploração agrícola», do PDR 2020;
v)Descrição detalhada das ações necessárias ao desenvolvimento das atividades da exploração agrícola, designadamente as relacionadas com a sustentabilidade ambiental e a eficiência na utilização dos recursos, o aconselhamento agrícola e a formação;
g)Não ter celebrado contrato de financiamento ou assinado termo de aceitação em quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos doze meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão da vinha (VITIS);
h)Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura.
2 -No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, os sócios gerentes que sejam jovens agricultores devem reunir individualmente as condições previstas nas alíneas g) e h) do número anterior.
3 -Para efeito de cálculo do valor dos investimentos referido na subalínea iv) da alínea f) do n.º 1 são contabilizados os seguintes montantes:
a)100 % do total do investimento elegível apurado no âmbito da ação 3.2, «investimento na exploração agrícola», da medida 3, «valorização da produção agrícola», do PDR 2020;
b)75 % do total do investimento elegível apurado no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);
c)100 % dos investimentos materiais e imateriais, diretamente relacionados com a primeira instalação, quando sejam suportados exclusivamente pelo beneficiário;
d)Até 2.000 euros relativos a formação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 24/02/2017

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/01/2017 a 23/02/2017

Portaria n.º 2/2017 - 1.ª Série(02/01/2017)

Revogado

Versão 1

Revogado de 12/02/2015 a 01/01/2017