1 - As taxas de exploração de instalações do 1.º e 2.º grupos serão calculadas da seguinte forma:
a) Instalações do 1.º grupo:
(ver fórmula no documento original)
b) Instalações do 2.º grupo:
(ver fórmula no documento original)
2 - Os valores de P(índice 1), L(índice 1) e L(índice 2) serão arredondados, por excesso, para números inteiros.
3 - Considera-se como uma única instalação, para o efeito do cálculo da taxa de exploração:
a) O conjunto de máquinas e linhas formando um todo electricamente ligado e explorado pela mesma entidade;
b) O conjunto de instalações eléctricas de abastecimento público exploradas pela mesma entidade, como subestação, postos de seccionamento ou corte e postos de transformação, e ligadas a uma ou várias redes de alta tensão, embora estas sejam exploradas por entidades diferentes daquelas;
c) O conjunto de instalações eléctricas de serviço particular exploradas pelo mesmo consumidor e estabelecidas no mesmo local.
4 - Consideram-se electricamente ligadas duas partes de uma instalação não só no caso de uma ligação condutiva, mas ainda nos casos de ligação magnética por transformadores ou ligação mecânica por máquinas conjugadas.