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Artigo 4.ºCálculo das taxas de exploração das instalações do 1.º e 2.º grupos

Vigente desde: 22/03/2002
1 - As taxas de exploração de instalações do 1.º e 2.º grupos serão calculadas da seguinte forma:
a) Instalações do 1.º grupo:
(ver fórmula no documento original)
b) Instalações do 2.º grupo:
(ver fórmula no documento original)
2 - Os valores de P(índice 1), L(índice 1) e L(índice 2) serão arredondados, por excesso, para números inteiros.
3 - Considera-se como uma única instalação, para o efeito do cálculo da taxa de exploração:
a) O conjunto de máquinas e linhas formando um todo electricamente ligado e explorado pela mesma entidade;
b) O conjunto de instalações eléctricas de abastecimento público exploradas pela mesma entidade, como subestação, postos de seccionamento ou corte e postos de transformação, e ligadas a uma ou várias redes de alta tensão, embora estas sejam exploradas por entidades diferentes daquelas;
c) O conjunto de instalações eléctricas de serviço particular exploradas pelo mesmo consumidor e estabelecidas no mesmo local.
4 - Consideram-se electricamente ligadas duas partes de uma instalação não só no caso de uma ligação condutiva, mas ainda nos casos de ligação magnética por transformadores ou ligação mecânica por máquinas conjugadas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 22/03/2002