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Artigo 5.ºPotência a considerar

Vigente desde: 22/03/2002
1 - A potência a considerar na taxa de exploração será igual à soma das potências seguintes:
a) Potência de todos os geradores eléctricos accionados por motores não eléctricos (térmicos, hidráulicos, eólicos, ou outros);
b) Potência dos dispositivos colocados à entrada ou na instalação, se ela puder ser alimentada por fontes estranhas de energia.
2 - Os dispositivos a que se refere a alínea b) do número anterior são os que a seguir se indicam, devendo considerar-se, quando existam simultaneamente, os que primeiro se mencionam:
a) Transformadores de potência;
b) Grupos motor-gerador, conversores ou rectificadores;
c) Equipamento de medição;
d) Fusíveis ou disjuntores.
3 - Quando uma central se destinar a alimentar exclusivamente as instalações de outra entidade e a potência deva ser calculada com base nos dispositivos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, o valor da potência a considerar será o da central.
4 - Se não existir qualquer dos dispositivos a que se refere o n.º 2, a potência será avaliada em função da potência dos receptores instalados e do diagrama de carga provável.
5 - Quando algum dos dispositivos mencionados no n.º 2 estiver estabelecido entre duas instalações, com o fim expresso de permitir o trânsito de energia nos dois sentidos, de modo que qualquer das instalações sirva de reserva à outra, a sua potência não será considerada no cálculo das taxas de nenhuma das suas instalações.
6 - Para o efeito do cálculo da taxa de exploração é excluída a potência dos geradores eléctricos dos grupos motor-gerador de emergência, até ao valor da potência da fonte normal de fornecimento de energia eléctrica.

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