Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 28/09/2015
O presente Regulamento é aplicável a todo o território nacional e a navios e aeronaves de bandeira nacional a operar em águas internacionais, nomeadamente a praias, praias fluviais e lacustres e piscinas de uso público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/2015