Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a)
«Assistência a banhistas»
o exercício de atividades de informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento prestado a banhistas;
b)
«Banhistas»
todos os utilizadores dos espaços qualificados como espaços destinados a banhistas;
c)
«Espaços destinados a banhistas»
as praias marítimas, fluviais e lacustres, qualificadas como tal por diploma legal, e as piscinas de uso público;
d) 'Piscina de uso público' todas as piscinas de acesso público, condicionado ou não, a título gratuito ou oneroso, disponibilizadas como valência autónoma ou como parte de outra ou outras valências ou serviços, independentemente do fim a que se destinam, excetuando as piscinas dos empreendimentos turísticos, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes, e as destinadas exclusivamente ao alto rendimento desportivo, à formação e competição e aos tratamentos de saúde, beleza e bem-estar, bem como as piscinas com o plano de água inferior a 100 m2;
e)
«Nadadores-salvadores»
os cidadãos habilitados com curso de nadador-salvador certificado ou reconhecido pelo Instituto de Socorros a Náufragos a quem compete, para além dos conteúdos técnicos profissionais específicos, informar, prevenir, socorrer e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorram práticas aquáticas com obrigatoriedade de vigilância;
f)
«Associação de nadadores-salvadores»
qualquer entidade, pública ou privada e independentemente da forma de constituição, devidamente licenciada que tenha como objeto exclusivo a atividade de prestação de serviços de assistência a banhistas;
g)
«Espaços concessionados destinados a banhistas»
as áreas relativamente às quais é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a banhistas por entidade privada;
h)
«Dispositivo»
os requisitos mínimos de número de nadadores-salvadores, materiais e equipamentos destinados à informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento prestado a banhistas.
i)
«Zona da Apoio Balnear»
a frente de costa, constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente ao apoio de zona balnear, apoio balnear ou equipamento, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da zona balnear anexa.