1 - Entende-se por Plano Integrado, em espaços destinados a banhistas, o dispositivo de segurança a ser assegurado por nadadores-salvadores de forma integrada e em coordenação com meios complementares de salvamento em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas, podendo classificar-se da seguinte forma:
a) Plano Integrado de Salvamento (PIS), responsável pela garantia da assistência a banhistas e socorro a náufragos numa Zona de Apoio Balnear (ZAB), constituída por várias unidades balneares (UB) descontínuas, ou seja, separadas por áreas não concessionadas;
b) Plano Integrado de Assistência a Banhistas (PIAB), responsável pela garantia da assistência a banhistas e socorro a náufragos numa Zona de Apoio Balnear (ZAB), constituída por várias unidades balneares (UB) contínuas;
c) Dispositivo de Segurança (DS) das piscinas responsável pela garantia da assistência a banhistas e socorro a náufragos nos espaços qualificados como piscinas de uso público.
2 - Os critérios gerais para a elaboração dos Planos Integrados são definidos por Despacho do Diretor-geral da Autoridade Marítima, sob proposta do ISN e ouvida a CTSA.