1 - Para assegurar a vigilância e o socorro necessários durante o horário estabelecido para as praias devem existir dois nadadores-salvadores profissionais por frente de praia e um posto de praia por cada 100 metros de frente de praia.
2 - Nos casos em que a frente de praia tem uma extensão igual ou superior a 100 metros, é obrigatório manter um nadador-salvador profissional por cada 50 metros.
3 - Durante o período de almoço, definido entre as 11:30 e as 13:30 horas, é obrigatória a presença de um nadador-salvador por cada 100 metros de frente de praia.
4 - É obrigatória a existência de um nadador-salvador coordenador em zonas balneares abrangidas por dispositivos de segurança aprovados pelo ISN, cujo dispositivo seja composto por seis ou mais nadadores-salvadores.
5 - Através de Planos Integrados, pode ser alterado o quantitativo de nadadores-salvadores mencionado nos números anteriores.