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Artigo 4.ºPrincípios gerais

Vigente desde: 28/09/2015
1 -A assistência a banhistas deve ser assegurada pelo dispositivo de nadadores-salvadores definido durante todo o período estabelecido para a época balnear oficial ou período de funcionamento.
2 -O material e equipamento necessários à prestação de informação, vigilância, socorro e salvamento devem ser instalados em local bem visível, compreensível pelos banhistas e de fácil acesso ao nadador-salvador durante a época balnear e demais períodos de banhos ou período de funcionamento, de acordo com instruções técnicas difundidas pelo ISN.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/09/2015