1 - A atividade de nadador-salvador está sujeita a controlo e inspeções técnicas periódicas a serem realizadas pelo ISN.
2 - O nadador-salvador em atividade, qualquer que seja a sua categoria, está sujeito a exames específicos de aptidão de três em três anos realizadas pelo ISN, com exceção da categoria de nadador-salvador formador que são de 5 em 5 anos.
3 - O nadador-salvador operador de meios complementares em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos está sujeito a exames específicos de aptidão de cinco em cinco anos realizados pelo ISN.
4 - Os conteúdos do exame específico de aptidão técnica realizados no âmbito do exercício da atividade de Nadador-salvador são definidos por despacho do Diretor do ISN não podendo ser de igual constituição aos exames de final de curso.
5 - A não aprovação nos exames a que se referem os números anteriores determina a imediata suspensão das atividades referidas.