1 - O ISN é a autoridade nacional competente para o reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito do nadador-salvador.
2 - Ao ISN compete, nomeadamente:
a) Estudar e propor as modificações a introduzir aos procedimentos de natureza técnica no que respeita à prestação de serviços de assistência a banhistas;
b) Licenciar o exercício da atividade de assistência a banhistas por quaisquer entidades que tenham como objeto de atividade a assistência a banhistas;
c) Coordenar e controlar as ações de fiscalização da conformidade do exercício da atividade de nadador-salvador profissional;
d) Definir as especificações técnicas dos materiais e equipamentos destinados às atividades de informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento prestado a Banhistas;
e) Definir e divulgar no final de cada época balnear os critérios para a elaboração do Plano Integrado de Salvamento (PIS) e Plano Integrado de Assistência a Banhistas (PIAB) da época seguinte;
f) Promover a informação sobre a atividade de assistência a banhistas;
g) Proceder a inspeções aos equipamentos, materiais e dispositivos de assistência a banhistas;
h) Verificar o cumprimento das disposições relativas à assistência a banhistas, em colaboração com a respetiva Autoridade competente;
i) Promover a informação necessária à prevenção de acidentes nos espaços balneares;
j) Promover e desenvolver ações de sensibilização e de prevenção no âmbito da segurança balnear;
k) Assegurar a representação nacional nos organismos internacionais do sector e manter contactos com entidades e organismos nacionais e internacionais sobre matéria de salvamento marítimo, socorros a náufragos e assistência aos banhistas.