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Artigo 7.ºForma, nível e limite do apoio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/2020
1 -O apoio é concedido sob a forma de incentivo não reembolsável.
2 -O nível máximo de apoio a conceder a cada projeto por fundos da União é definido no aviso de abertura de cada concurso.
3 -Para os beneficiários referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 5.º, o nível máximo de apoio pode ser majorado por fundos nacionais, a definir no aviso de abertura de cada concurso, respeitando as disposições de direito da União Europeia aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
4 -O disposto no número anterior não se aplica a ações que visem a promoção de produtos com a DO «Porto» e produtos originários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
5 -Nas situações previstas no número anterior, as ações que visem a promoção de produtos com a DO «Porto» e produtos originários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem ser apresentadas num projeto individualizado.
6 -A comparticipação de fundos nacionais resulta da disponibilidade orçamental proveniente das receitas geradas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2020

Portaria n.º 291/2020 - 1.ª Série(17/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/12/2018 a 16/12/2020

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