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Artigo 8.ºCumulação de apoios

Vigente desde: 04/12/2018
1 -As ações de promoção em mercados de países terceiros a realizar no âmbito da aplicação do programa nacional de apoio são financiadas pela Medida da Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros no âmbito da Organização Comum de Mercado.
2 -As ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno são financiadas exclusivamente no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1144/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/12/2018