1 - O apoio é concedido sob a forma de incentivo não reembolsável.
2 - O nível máximo de apoio a conceder a cada projeto por fundos da União é definido no aviso de abertura de cada concurso.
3 - Para os beneficiários referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 5.º, o nível máximo de apoio pode ser majorado por fundos nacionais, a definir no aviso de abertura de cada concurso, respeitando as disposições de direito da União Europeia aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
4 - O disposto no número anterior não se aplica a ações que visem a promoção de produtos com a DO «Porto» e produtos originários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
5 - Nas situações previstas no número anterior, as ações que visem a promoção de produtos com a DO «Porto» e produtos originários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem ser apresentadas num projeto individualizado.
6 - A comparticipação de fundos nacionais resulta da disponibilidade orçamental proveniente das receitas geradas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.