1 - As despesas elegíveis são estabelecidas nas normas complementares referidas no artigo 3.º, incluindo as despesas diretamente relacionadas com a execução das ações do projeto, nomeadamente, com:
a) Aluguer de espaços e utilização de equipamentos, material promocional e informativo incluindo a conceção, a elaboração e a contratação de serviços especializados;
b) Material e equipamento, utilização informática, publicação e divulgação;
c) Viagens, alojamentos e despesas diárias;
d) Transporte de bens e dos produtos a promover e o respetivo custo aduaneiro;
e) Custos administrativos do beneficiário;
f) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não recuperável, desde que seja definitivamente suportado pelo beneficiário e devidamente comprovado pelo responsável técnico pela contabilidade do beneficiário.
g) Criação, reestruturação ou tradução de portais eletrónicos.
2 - A elegibilidade dos custos das ações será avaliada com base em tabelas normalizadas de custos unitários ou em documentos comprovativos apresentados pelo beneficiário, conforme definido nas normas complementares de aplicação, referidas no artigo 3.º
3 - As despesas não elegíveis são estabelecidas nas normas complementares de aplicação referidas no artigo 3.º
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são elegíveis as despesas referentes a:
a) Valor dos vinhos consumidos nas ações de promoção, exceto nas ações realizadas em monopólios;
b) Transportes públicos e refeições isoladas, quando referentes a intervenientes na ação para as quais estejam previstas despesas diárias elegíveis ao apoio;
c) Aquisição de patentes, licenças, copyrights e registo de marcas coletivas;
d) Descontos comerciais ou com efeito equivalente;
e) Provisões a títulos de eventuais perdas ou dívidas futuras;
f) Despesas bancárias, juros bancários e prémios de seguros;
g) Perdas resultantes do câmbio de moedas;
h) Imposto sobre o valor acrescentado que incida sobre as despesas elegíveis quando recuperável pelo beneficiário;
i) [Revogada.]
5 - Os requisitos dos comprovativos das despesas para efeitos de pagamento do apoio são definidos pelo OP através das normas complementares referidas no artigo 3.º