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Artigo 8.ºReporte anual e reembolso do financiamento em caso de desvios

RevogadoVigente desde: 11/01/2022
1 -Em função da avaliação do cumprimento dos objetivos estabelecidos nos contratos de financiamento, o montante reembolsável do financiamento pode ser ajustado, quer através da sua conversão proporcional em financiamento não reembolsável, caso a proporção de camas destinadas aos estudantes identificados na alínea a) do artigo 4.º exceda o objetivo inicialmente previsto, quer através do seu aumento, caso a mesma proporção fique aquém desse objetivo.
2 -A avaliação do cumprimento dos objetivos referida no número anterior começa a ser efetuada um ano após a conclusão física e financeira do investimento, nomeadamente com base nos relatórios anuais a apresentar pelos beneficiários finais ao beneficiário intermediário.
3 -Os relatórios anuais referidos no número anterior apresentam informação quantificada sobre a gestão dos alojamentos para estudantes do ensino superior, incluindo nomeadamente a relativa ao número de camas efetivamente utilizadas por cada um dos destinatários referidos no artigo 4.º, bem como os elementos contabilísticos devidamente certificados que evidenciem a distribuição efetiva das camas durante o ano relativamente ao qual o relatório diz respeito.
4 -No caso de se verificarem desvios nos relatórios anuais, ou em resultado de ações de monitorização e controlo realizadas pelo beneficiário intermediário, entre os objetivos de utilização de camas definidos nos contratos de financiamento e a sua efetiva utilização, o montante do financiamento a reembolsar em cada ano é o correspondente a 1/27 do valor do financiamento por cama estabelecido no respetivo contrato de financiamento, acrescido do montante correspondente aos juros fixados nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, multiplicado pelo somatório das camas utilizadas pelos destinatários referidos na alínea c) do artigo 4.º e das camas desocupadas durante a totalidade do ano em causa, com exceção de ocorrências com implicações na possibilidade de ocupação, desde que como resultado de medidas decretadas pelo Governo, e acrescido do montante previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, quando aplicável.

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