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Artigo 7.º

Versão 3Vigente desde: 27/07/2017
1 - Devem os mediadores:
a) Depositar as importâncias das apostas efetuadas nos jogos sociais do Estado por seu intermédio, depois de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos;
b) Ter conhecimento das disposições legais e regulamentares de cada um dos jogos explorados pelo DJSCML;
c) Ter para distribuição gratuita e em local bem visível os bilhetes do Totoloto, Totobola e Totogolo ou outros cuja exploração venha a ser atribuída ao DJSCML;
d) Ter para venda, em local bem visível, bilhetes ou fracções da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea ou outros cuja exploração venha a ser atribuída ao DJSCML;
e) Colocar apenas pessoal devidamente instruído pelo DJSCML a operar com o equipamento;
f) Proceder com correcção e urbanidade no seu relacionamento com o público e com os trabalhadores do DJSCML;
g) Prestar ao público os esclarecimentos necessários e inerentes às normas de cada jogo;
h) Guardar sigilo sobre quaisquer informações, relacionadas com os jogadores, que venham a tomar conhecimento no exercício da atividade de mediação de jogos sociais do Estado;
i) Informar o DJSCML da colocação dos bilhetes vendidos, por extração, quer da Lotaria Clássica, quer da Lotaria Popular, na semana anterior;
j) Disponibilizar aos jogadores a impressão do registo no sítio www.jogossantacasa.pt e dos atos praticados no mesmo.
2 - Constitui também obrigação dos mediadores afixar no estabelecimento onde exercem a actividade de mediação dos jogos da SCML, em local bem visível para o público:
a) O horário de funcionamento do estabelecimento;
b) Os dias e horas limite de registo semanal de apostas, assim como da venda de bilhetes da Lotaria Nacional ou outros jogos que sejam atribuídos à SCML para serem explorados pelo DJSCML;
c) Os cartazes de resultados dos concursos dos jogos de apostas mútuas imediatamente anteriores, os planos e a lista oficial de prémios da Lotaria Nacional, os cartazes informativos da Lotaria Instantânea e qualquer material referente a outros jogos atribuídos à SCML para serem explorados pelo DJSCML;
d) Todos os avisos, cartazes informativos e material publicitário que lhes forem enviados para afixação durante os respectivos prazos de validade.
3 - Os mediadores têm ainda a obrigação de comunicar por escrito ao DJSCML, com a antecedência de 30 dias consecutivos, quando previsível, ou no prazo máximo de 2 dias após a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
a) Qualquer alteração dos estatutos ou da constituição das respectivas gerências, administrações ou direcções;
b) Insolvência;
c) Mudança de ramo de actividade principal do estabelecimento onde se exerce a actividade de mediação dos jogos da SCML;
d) Trespasse, cessão de exploração, ou, em geral, qualquer mudança na titularidade ou na exploração do estabelecimento onde se exerce a actividade de mediação dos jogos da SCML, ainda que efectuada sem observância das disposições legais aplicáveis;
e) Encerramento por mais de dois dias consecutivos do local onde se exerce a actividade de mediação dos jogos da SCML.
4 - O encerramento previsto na alínea e) do número anterior fica sujeito a autorização do DJSCML.
5 - Os mediadores, no exercício da sua actividade, obrigam-se a comunicar imediatamente às autoridades e ao DJSCML qualquer fraude ou tentativa de fraude de que tenham conhecimento, bem como a colaborar na promoção do bom nome e prestígio dos jogos da SCML.
6 - Os mediadores obrigam-se a cumprir rigorosa e pontualmente o disposto no presente Regulamento, bem como todas as instruções dos manuais e outras emitidas pelo DJSCML no âmbito da sua actividade.
7 - Os mediadores obrigam-se, sempre que a sua actividade o exija, a dispor de instalações eléctricas e de telecomunicações conformes às normas exigidas pelo DJSCML que permitam a ligação do terminal de jogos à rede de telecomunicações.
8 - Os mediadores são fiéis depositários do equipamento e demais material fornecido, os quais são propriedade do DJSCML, não podendo em caso algum ser vendidos ou cedidos a terceiros.
9 - Os mediadores são responsáveis pela boa conservação e correta utilização de todo o equipamento e material que lhes for distribuído, incluindo os elementos de identificação exterior dos estabelecimentos, sendo obrigados a comunicar imediatamente ao DJSCML a existência de qualquer avaria, deterioração ou deficiência, de acordo com as regras e instruções a aprovar pelo DJSCML.
10 - Os mediadores são responsáveis pelo pagamento dos custos da instalação, utilização e manutenção do equipamento fornecido pelo DJSCML, incluindo reparação de avarias e comunicações, nos termos a aprovar pelo DJSCML.
11 - Os mediadores são igualmente responsáveis pelo licenciamento dos elementos de identificação exteriores e respetivos encargos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/2017

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/07/2012 a 26/07/2017

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Original

Versão 1

Em vigor de 16/04/2004 a 17/07/2012

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