Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºZona de proteção intermédia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/11/2025
1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) Instalação de estações de tratamento de águas residuais;
i) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo ou na água;
j) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas;
k) Realização de quaisquer sondagens para pesquisa e captação de água subterrânea, que não se destinem ao abastecimento público, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
l) Cemitérios;
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
n) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes ser assegurada a impermeabilização do solo, a recolha e o tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
o) Instalação de unidades industriais;
p) Parques de campismo e espaços destinados a práticas desportivas;
q) Construção de caminhos-de-ferro;
r) Pastorícia, usos pecuários e rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes.
3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição para a água ou para o solo;
b) Estradas podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação do solo ou da água;
c) Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
d) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, que podem ser permitidos caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques e ser desativados logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
e) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que não causem poluição das águas subterrâneas, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, devendo ser cumpridas as regras do Código das Boas Práticas Agrícolas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2025

Portaria n.º 376/2025/1 - 1.ª Série(04/11/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/12/2016 a 03/11/2025

Comparar com a versão em vigor