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Artigo 4.ºZona de proteção alargada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/11/2025
1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes ser assegurada a impermeabilização do solo, a recolha e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
f) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
g) Cemitérios;
h) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
i) Infraestruturas aeronáuticas;
j) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis.
3 - Na zona de proteção alargada a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
b) Instalação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, que é permitida desde que as águas residuais sejam sujeitas a tratamento compatível com os objetivos fixados para o meio recetor, não podendo prejudicar a qualidade da água para abastecimento público;
c) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, que podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
d) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, que pode ser permitida desde que não cause poluição das águas subterrâneas, devendo ser cumpridas as regras do Código das Boas Práticas Agrícolas;
e) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, que podem ser permitidos desde que sejam devidamente impermeabilizados, e a sua profundidade não intersete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
f) Realização de quaisquer sondagens para pesquisa e captação de água subterrânea, ficando a sua execução sujeita à obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

Histórico de Alterações

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Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2025

Portaria n.º 376/2025/1 - 1.ª Série(04/11/2025)

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Versão 1

Em vigor de 12/12/2016 a 03/11/2025

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