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Artigo 2.ºDeterminação dos valores a transferir

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2022
1 - O montante do IEJO referido no artigo anterior resultante das apostas efetuadas em todas as competições ou provas desportivas que não estejam abrangidas pelos números seguintes, é repartido, dentro da cada modalidade desportiva e na proporção das apostas que incidiram sobre cada uma, da seguinte forma:
a) 85 % para os clubes ou sociedades desportivas ou, quando aplicável, para os praticantes que não pertençam a qualquer destes;
b) 15 % para a correspondente federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, para promoção da modalidade.
2 - O montante do IEJO referido no artigo anterior resultante de apostas efetuadas sobre as competições e provas desportivas organizadas por liga profissional ou sobre as competições e provas às quais as sociedades desportivas e os praticantes desportivos possam ter acesso por via daquelas, é repartido, dentro de cada modalidade desportiva e na proporção das apostas que incidiram sobre cada uma, da seguinte forma:
a) 85 % para as sociedades desportivas ou, quando não existam, para os praticantes desportivos, participantes em competições e provas desportivas organizadas pela liga profissional;
b) 15 % para a liga profissional, para promoção da modalidade.
3 - O montante do IEJO referido no artigo anterior resultante das apostas efetuadas sobre todas as competições ou provas desportivas em que participem as seleções nacionais, é atribuído, na íntegra, dentro da cada modalidade desportiva e na proporção das apostas que incidiram sobre cada uma, à correspondente federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva para promoção da modalidade.
4 - O montante do IEJO referido no artigo anterior resultante das apostas efetuadas sobre todas as competições multidesportivas em que possam participar missões portuguesas da responsabilidade do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal ou da Confederação do Desporto de Portugal, é atribuído na íntegra à respetiva entidade responsável, para apoio à organização e despesas das missões e programas de preparação.
5 - O montante do IEJO referido no artigo anterior resultante de apostas efetuadas sobre as competições e provas desportivas de modalidades tuteladas, promovidas, regulamentadas, dirigidas ou representadas por federações não detentoras do estatuto de utilidade pública desportiva é atribuído na íntegra ao Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ, I. P.).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2022

Portaria n.º 209/2022 - 1.ª Série(23/08/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/09/2015 a 22/08/2022

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