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Artigo 3.ºOperacionalização das transferências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2022
1 -O montante do IEJO previsto no artigo 1.º é transferido trimestralmente pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. (Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos), para a liga profissional, Comité Olímpico de Portugal, Comité Paralímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, para a federação desportiva ou para o IPDJ, I. P., nos termos do artigo anterior, na sua totalidade, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeita, por referência ao IEJO cobrado nesse trimestre.
2 -(Revogado.)
3 -Compete às federações e ligas assegurar a distribuição prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, no prazo de 20 dias a contar da receção das transferências previstas nos números anteriores.
4 -As transferências previstas no n.º 1 e a distribuição referida no número anterior só poderão ocorrer se o respetivo beneficiário tiver a sua situação contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social, nos termos legais.
5 -Para efeitos das transferências previstas no n.º 1, o IPDJ, I. P., presta ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos todos os esclarecimentos necessários relativamente às competições ou provas desportivas referidas no artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2022

Portaria n.º 209/2022 - 1.ª Série(23/08/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/09/2015 a 22/08/2022

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