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Versão histórica — texto em vigor a 22/12/2021.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 314/2021

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Objeto

A presente portaria procede à quinta alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, alterada pelas Portarias n.º 162/2020, de 30 de junho, n.º 218/2020, de 16 de setembro, n.º 302/2020, de 24 de dezembro, e n.º 128/2021, de 24 de junho, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde e um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+), bem como um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar.

Alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março

Os artigos 2.º, 5.º-A e 10.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos com data de cessação prevista para o último mês de produção de efeitos da presente portaria podem ser prorrogados por período inferior a um mês, com a data limite de 31 de março de 2022.
6 -[...].
7 -[...].
8 -[...].
Artigo 5.º-A
[...]
1 -À entidade promotora, de natureza privada, de projeto realizado ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º que celebre com o destinatário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do projeto, e que alcance, por essa via, um número total de trabalhadores superior ao observado no mês civil anterior ao início da execução do projeto, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a 16 vezes o valor do IAS.
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -[...].
7 -[...].
8 -[...].
9 -[...].
10 -[...].
11 -[...].
12 -[...].
13 -[...].
14 -[...].
Artigo 10.º
[...]
1 -A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de março de 2022, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -[...].
3 -Os pedidos efetuados ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A devem ser apresentados até 31 de março de 2022, podendo produzir efeitos após essa data.

Aplicação no tempo

1 - A presente portaria aplica-se às candidaturas aprovadas após a sua entrada em vigor, bem como aos projetos em execução, que podem ser prorrogados com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente portaria, ainda que sejam ultrapassados os limites previstos no n.º 4 do seu artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 128/2021, de 24 de junho.
2 - A presente portaria aplica-se ainda às candidaturas aprovadas após a sua entrada em vigor, bem como aos projetos em execução, no caso de projetos realizados ao abrigo da medida prevista no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 18 de dezembro de 2021.
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