1 - A base de dados do DEM prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula é constituída pelas seguintes categorias de dados:
a) O código de identificação do DEM, tal como definido na Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, na sua redacção actual, que regula o modo de utilização dos DE;
b) O número de matrícula a que o DEM fica associado;
c) Os dados que resultam da informação relacionada com a gestão do seu ciclo de vida, designadamente a associação ao número de matrícula e o cancelamento do DEM, devendo corresponder exclusivamente a cada DEM um número de matrícula.
d) Um código de bloqueio de distribuição de DEM, no caso de os proprietários dos veículos optarem por um dispositivo electrónico de uma entidade de cobrança de portagens (DECP).
2 - A substituição do DEM, designadamente por motivo de avaria, implica o respectivo cancelamento e a uma nova associação ao número de matrícula.
3 - Os dados referidos no n.º 1 são recolhidos e registados na base de dados do DEM pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), enquanto entidade responsável pelo tratamento da mesma, sendo igualmente responsável pela criação de uma plataforma informática que permita:
a) Registo dos dados relativos aos códigos dos DEM, adquiridos para distribuição pelos distribuidores grossistas do DEM, autorizados pela SIEV, S. A.;
b) Registo dos dados relativos à associação entre o código de identificação do DEM e a matrícula do veículo, pelos distribuidores retalhistas do DEM, autorizados pela SIEV, S. A.;
c) Registo dos dados relativos à substituição e ao cancelamento dos DEM, pelas ECP ou por outras entidades autorizadas pela SIEV, S. A.
4 - As entidades referidas no número anterior, devidamente credenciadas pela SIEV, S. A., devem registar, junto do IMTT, I. P., os dados relativos aos DEM directamente na plataforma electrónica criada para o efeito pelo IMTT, I. P., de acordo com o disposto no artigo 7.º
5 - O IMTT, I. P., pode comunicar às entidades referidas no artigo 11.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, quando por estas for solicitado e para a finalidade prevista no referido artigo, a matrícula associada ao código de identificação do DEM ou o código de identificação do DEM associado à matrícula, sendo os termos, as condições e os custos de disponibilização da informação referida definidos por protocolo, a celebrar entre o IMTT, I. P., e essas entidades.
6 - Os dados referidos no n.º 1 devem ser conservados pelo IMTT, I. P., pelo mesmo período de tempo em que são conservados os dados relativos à matrícula.
7 - Os distribuidores devem prestar informação ao IMTT, I. P., relativa aos DE colocados no mercado, bem como informação relativa às matrículas a bloquear nos termos da alínea d) do n.º 1.