1 -O destinatário registado é a pessoa singular ou coletiva autorizada pela estância aduaneira competente, no exercício da sua profissão e nas condições estabelecidas na presente portaria, a receber, não podendo deter nem expedir, bebidas não alcoólicas que circulem em regime de suspensão do imposto.
2 -O destinatário registado, na qualidade de sujeito passivo do imposto, é o responsável pelo cumprimento das obrigações declarativas, mesmo em relação a produtos na sua detenção de que não seja proprietário, estando sujeito às seguintes obrigações:
a)Após a receção de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, proceder à respetiva introdução no consumo, processada através de DIC, nos termos previstos no artigo 10.º do CIEC;
b)Manter um registo contabilístico atualizado dos produtos recebidos em regime de suspensão de imposto e introduzidos no consumo, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo do imposto;
c)Prestar uma garantia nos termos do artigo 56.º do CIEC;
d)Prestar-se aos controlos e procedimentos determinados pela AT, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos.
3 -A expedição de bebidas não alcoólicas, por destinatários registados, só pode efetuar-se caso aquelas tenham sido objeto de prévia introdução no consumo.
4 -A aquisição do estatuto de destinatário registado depende de pedido dirigido à estância aduaneira competente, efetuado mediante preenchimento do formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT, sendo requisito para a concessão do estatuto que a atividade económica inclua a comercialização de bebidas não alcoólicas.
5 -Tratando-se da receção ocasional de bebidas não alcoólicas, são aplicáveis as regras relativas ao destinatário registado temporário, previstas no artigo 30.º do CIEC.