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Artigo 10.ºDestinatário registado

Vigente desde: 18/01/2017
1 -O destinatário registado é a pessoa singular ou coletiva autorizada pela estância aduaneira competente, no exercício da sua profissão e nas condições estabelecidas na presente portaria, a receber, não podendo deter nem expedir, bebidas não alcoólicas que circulem em regime de suspensão do imposto.
2 -O destinatário registado, na qualidade de sujeito passivo do imposto, é o responsável pelo cumprimento das obrigações declarativas, mesmo em relação a produtos na sua detenção de que não seja proprietário, estando sujeito às seguintes obrigações:
a)Após a receção de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, proceder à respetiva introdução no consumo, processada através de DIC, nos termos previstos no artigo 10.º do CIEC;
b)Manter um registo contabilístico atualizado dos produtos recebidos em regime de suspensão de imposto e introduzidos no consumo, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo do imposto;
c)Prestar uma garantia nos termos do artigo 56.º do CIEC;
d)Prestar-se aos controlos e procedimentos determinados pela AT, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos.
3 -A expedição de bebidas não alcoólicas, por destinatários registados, só pode efetuar-se caso aquelas tenham sido objeto de prévia introdução no consumo.
4 -A aquisição do estatuto de destinatário registado depende de pedido dirigido à estância aduaneira competente, efetuado mediante preenchimento do formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT, sendo requisito para a concessão do estatuto que a atividade económica inclua a comercialização de bebidas não alcoólicas.
5 -Tratando-se da receção ocasional de bebidas não alcoólicas, são aplicáveis as regras relativas ao destinatário registado temporário, previstas no artigo 30.º do CIEC.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2017