1 -A produção e armazenagem de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, apenas podem ser efetuadas em entreposto fiscal, nos termos previstos na presente portaria.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entreposto fiscal o local autorizado pela estância aduaneira competente, onde são produzidas, armazenadas, recebidas ou expedidas bebidas não alcoólicas.