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Artigo 23.ºDireção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/05/2018
1 -A Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, abreviadamente designada por DSGCT, assegura a coordenação dos procedimentos coercitivos para arrecadação das receitas tributárias e aduaneiras no domínio dos processos de execução fiscal, procedimentos ou processos similares.
2 -À DSGCT, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a)Coordenar toda a atividade de execução fiscal;
b)Gerir os créditos públicos nos processos de execução não fiscal, de recuperação de empresas ou de insolvência;
c)Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares, designadamente as que visem a transposição das diretivas comunitárias em matéria de cobrança de créditos;
d)Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respetiva área de intervenção sempre que tal lhe seja solicitado;
e)Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
f)(Revogada.)
g)Propor e acompanhar o ciclo de vida de sistemas de informação, de acordo com a metodologia aprovada;
h)Orientar, coordenar e apoiar a atividade dos representantes da AT, no âmbito dos processos judiciais de recuperação de empresas e de insolvência;
i)(Revogada.)
j)Analisar e dar parecer sobre as propostas de venda, afetação e inutilização de mercadorias apresentadas pelas alfândegas e assegurar a coordenação das matérias relativas ao destino das mercadorias abandonadas, perdidas ou em qualquer outra situação de posse jurídica do Estado, procedendo à sua avaliação e venda;
k)(Revogada.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2018

Portaria n.º 155/2018 - 1.ª Série(29/05/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/12/2011 a 28/05/2018

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