Saltar para o conteúdo principal

Artigo 34.ºUnidade dos Grandes Contribuintes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/05/2018
1 -A Unidade dos Grandes Contribuintes, abreviadamente designada por UGC, assegura no domínio da gestão tributária as relações com os contribuintes que lhe sejam atribuídos e exerce em relação a estes a ação de inspeção tributária e de justiça tributária.
2 -Relativamente aos contribuintes a que se refere o número anterior, à UGC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a)Assegurar uma assistência personalizada aos contribuintes garantindo o acompanhamento do seu relacionamento global com a administração tributária;
b)Assegurar aos contribuintes que sejam considerados de elevada dimensão económica e fiscal, em função de critérios previamente definidos por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, o acompanhamento do respetivo relacionamento com a AT através de um interlocutor único designado por gestor de contribuinte;
c)Prestar assistência pré-declarativa, nomeadamente através do acompanhamento e análise conjunta com os contribuintes das matérias de maior complexidade técnica;
d)Analisar e acompanhar o comportamento tributário e aduaneiro dos contribuintes e dos setores de atividade económica em que se inserem, através da verificação, análise formal e coerência dos elementos declarados, bem como da monitorização e análise da informação constante das bases de dados e da recolha sistematizada de quaisquer outros tipos de informação disponível;
e)Prestar informações sobre a situação dos contribuintes, bem como esclarecer as dúvidas por eles suscitadas, tendo em consideração as orientações administrativas que contenham a interpretação das leis tributárias;
f)Acompanhar os procedimentos relativos à liquidação ou controlo da liquidação dos tributos;
g)Avaliar e propor a aceitação de acordos prévios de preços de transferência;
h)Acompanhar os processos de atribuição de benefícios fiscais que dependam do reconhecimento do Ministro das Finanças ou do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
i)Assegurar e aprofundar o relacionamento entre a AT e os contribuintes, nomeadamente, tendo em vista o estabelecimento de códigos de boas práticas empresariais no domínio da tributação e na identificação e entendimento das suas necessidades e dos riscos tributários associados;
j)Realizar procedimentos de inspeção à contabilidade dos contribuintes, com recurso a técnicas de auditoria, confirmando a veracidade das declarações efetuadas, por verificação substantiva dos documentos de suporte;
k)Desenvolver modelos de gestão do risco, tendo em vista a identificação, análise, avaliação e cobertura dos riscos tributários decorrentes das atividades dos contribuintes;
l)Instaurar e instruir processos de inquérito, nos termos dos artigos 40.º e 41.º do RGIT;
m)Proceder à instauração, instrução e apreciação do procedimento tributário, oficiosamente ou por iniciativa do contribuinte, de revisão do ato tributário ou da matéria tributável;
n)(Revogada.)
o)Colaborar com a representação da Fazenda Pública junto dos tribunais tributários.
p)Realizar as atividades relacionadas com a arrecadação de impostos e outros tributos, com exceção dos previstos no artigo 37.º da presente portaria, e com o controlo do cumprimento da obrigação de imposto pelos sujeitos passivos;
q)Assegurar as atividades relacionadas com a justiça tributária, desenvolvendo os procedimentos inerentes à conflitualidade fiscal suscitada pelos contribuintes que lhe sejam atribuídos ou resultante do incumprimento das obrigações fiscais destes;
r)Exercer as competências do serviço desconcentrado de âmbito local indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º da presente portaria relativamente aos contribuintes que lhe sejam atribuídos;
s)Executar quaisquer outras atividades que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2018

Portaria n.º 155/2018 - 1.ª Série(29/05/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/12/2011 a 28/05/2018

Comparar com a versão em vigor