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Artigo 12.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/2012
1 -Pelo processo e registo de casamento - (euro) 120.
2 -O emolumento previsto no número anterior inclui, consoante os casos:
a)A organização de processo de casamento;
b)(Revogada.)
c)A declaração de dispensa de prazo internupcial;
d)A declaração de consentimento para casamento de menores;
e)(Revogada.)
f)Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil;
g)O assento de casamento ou assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português.
3 -O emolumento previsto no n.º 1 é devido ao posto consular organizador do processo de casamento, ainda que um ou mais dos restantes atos previstos no número anterior sejam promovidos ou efetuados noutro posto consular ou conservatória.
4 -Pelo processo de suprimento da certidão de registo para efeitos de casamento, por cada - (euro) 100.
5 -Pelo processo de dispensa de impedimentos matrimoniais - (euro) 60.
6 -Pelo processo de suprimento de autorização para casamento de menores - (euro) 60.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/12/2011 a 27/09/2012