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Artigo 21.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
1 -Pela emissão ou substituição do cartão de cidadão são devidas as seguintes taxas:
a)Pedido normal com entrega no território nacional ou no estrangeiro - (euro) 15;
b)Pedido urgente com entrega no território nacional - (euro) 30;
c)Pedido urgente com entrega no estrangeiro - (euro) 45;
d)Pedido urgente com entrega no próprio dia do pedido ou no prazo de um dia, com levantamento em balcão do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), em Lisboa - (euro) 35;
e)Serviço de expedição para o estrangeiro - (euro) 5, a acrescer à taxa aplicável nos termos da alínea a).
2 -Nos pedidos urgentes referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, os prazos máximos de entrega das cartas de ativação que permitem o levantamento do cartão de cidadão pelos interessados constam do Anexo à Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro, da qual faz parte integrante.
3 -Caso os prazos constantes no Anexo referido no número anterior não sejam cumpridos, é devolvido aos interessados o montante correspondente à diferença entre a taxa cobrada e a taxa referida na alínea a) do n.º 1.
4 -Pedido autónomo de alteração de morada - (euro) 3.
5 -Na primeira emissão do cartão de cidadão, em regime normal, até à idade prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, a taxa aplicável é reduzida em 50 %.
6 -Com vista a incentivar a expansão do uso de assinaturas digitais, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser reduzida em 20 % no quadro de campanhas de promoção do cartão de cidadão envolvendo serviços públicos e entidades privadas, mediante protocolo a celebrar com o IRN, homologado pela tutela.
7 -O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável no quadro de campanhas de incentivo à substituição, em regime normal, de bilhetes de identidade vitalícios por cartões de cidadão.
8 -Sem prejuízo no disposto na lei sobre os atos de identificação civil gratuitos, quando, no âmbito do pedido de emissão ou substituição do cartão de cidadão, for solicitada a realização de serviço externo, é devida uma taxa de (euro) 40, que acresce às taxas de emissão ou substituição do cartão.
9 -A realização do serviço externo só pode ser solicitada quando se trate dos pedidos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
10 -Os emolumentos referidos nos n.os 1, 4 e 5 são repartidos na proporção de 75 % para o IRN e 25 % para o FRI.
11 -Os emolumentos referidos nos n.os 6 e 7 são repartidos na proporção de 75 % para o IRN e 25 % para o FRI.
12 -O emolumento referido no n.º 8 constitui receita do FRI.

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